quarta-feira, 30 de novembro de 2011

A missão social do advogado

conjur.com.br
Por João Baptista Herkenhoff

Refletir sobre a missão social do advogado é a preocupação deste texto. Mas, na verdade, ao discutir a missão do advogado acabamos por enveredar por outros caminhos. Tratamos, por exemplo, da luta pela sacralidade da pessoa humana. Cuidamos dos Direitos Humanos e dos compromissos concretos que decorrem da decisão existencial de optar por essa causa.

Figuras sagradas da Advocacia, nem sempre conhecidas pelos jovens como deveriam ser, são mencionadas com reverência. Num mundo e numa época em que se perdem os referenciais éticos, os mais velhos têm o dever de ajudar os mais jovens a buscar o sentido essencial das coisas.

Ex-alunos que se tornaram advogados e alunos de hoje que se preparam para um dia servir ao Direito, como advogados ou mesmo noutros misteres ligados ao mundo jurídico, frequentemente me interpelam sobre o que entendo deva ser o fundamento da ética profissional.

Destaco três pontos na ética do advogado: seu compromisso com a dignidade humana; seu papel na salvaguarda do contraditório; sua independência à face dos Poderes e dos poderosos.

Em primeiro lugar, creio que é a luta pela dignidade da pessoa humana que faz da Advocacia, não uma simples profissão, mas uma escolha existencial. Se nos lembramos de Rui Barbosa, Sobral Pinto, Heleno Cláudio Fragoso, qual foi a essência dessas vidas? Respondo sem titubear: a consciência de que a sacralidade da pessoa humana é o núcleo ético da Advocacia.

Esta é uma bandeira de resistência porque se contrapõe à “cultura de massa” que se intenta impor à opinião pública, no Brasil contemporâneo. A “cultura de massa” inocula o apreço “seletivo” pela dignidade humana. Em outras palavras: só algumas pessoas têm direito de serem respeitadas como pessoas.

Há um discurso dos Direitos Humanos que é um discurso das classes dominantes. Nações poderosas pretenderam e pretendem “ensinar” direitos humanos. Esquecem-se essas nações que o imperialismo político e econômico é talvez a mais grave violação dos Direitos Humanos.

Os Direitos Humanos que propomos aos jovens como “opção de vida” não são, obviamente, os Direitos Humanos dos poderosos da Terra, dos que fazem dessa causa um instrumento da mentira.

Preferimos buscar noutras fontes a seiva dos Direitos Humanos. E, a nosso ver, a mais rica seiva são os movimentos populares. De minha parte, não foi somente nos livros que aprendi Direitos Humanos. Suponho que aprendi muito mais na prática, ao me comprometer com a luta dos oprimidos. Não foi um esforço solitário, mas, pelo contrário, coletivo. Companheiros que aprendiam e ensinavam – partilhavam – na Comissão “Justiça e Paz” da Arquidiocese de Vitória. Aprendemos Direitos Humanos: nas prisões; nas chamadas “invasões”; na Catedral de Vitória, que foi aberta aos “sem teto”, quando ocorreram “despejos em massa” na capital do Espírito Santo; nas margens do Rio Doce, onde famílias estavam desabrigadas, por causa das enchentes do rio.

A apropriação dos Direitos Humanos pelos movimentos populares não significa desprezar a construção dos Direitos Humanos a partir de outros referenciais e outras origens. Se o objetivo é a dignidade da pessoa humana, é a ruptura de todas as formas de opressão, as vertentes acabam por encontrar-se e os militantes hão de comungar as mesmas lutas.

Nosso segundo ponto lembra que o Advogado salvaguarda o contraditório, isto é, o embate de teses e provas que se defrontam perante o juiz. Já Sêneca percebeu a necessidade do contraditório quando afirmou que “quando o juiz após ouvir somente uma das partes sentencia, talvez seja a sentença justa. Mas justo não será o juiz”.

Finalmente, vejo a independência em face dos Poderes e dos poderosos como atributo inerente ao papel do Advogado. Não tema o advogado contrariar juízes, desembargadores ou ministros. Não tema o advogado a represália dos que podem destruir o corpo, mas não alcançam a alma. Não tema o advogado a opinião pública. Justamente quando todos querem “apedrejar” aquele que foi escolhido como “Inimigo Público Número 1”, o advogado, na fidelidade à defesa, é o Supremo Sacerdote da Justiça.

João Baptista Herkenhoff é juiz de Direito aposentado e professor na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo.

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2011

Ex-presidente da Costa do Marfim é preso em Haia

conjur.com.br

Por Aline Pinheiro

O ex-presidente da Costa do Marfim Laurent Koudou Gbagbo já está no centro de detenção do Tribunal Penal Internacional, na cidade de Haia, na Holanda. Gbagbo chegou à cidade na manhã desta quarta-feira (30/11), de acordo com comunicado do próprio tribunal. É a primeira vez que a corte tem sucesso ao mandar prender um ex-presidente.

Gbagbo é acusado de cometer crimes contra a humanidade, como estupros e assassinatos em massa, no período pós-eleitoral a partir de novembro do ano passado. Ele era o presidente do país desde 2000. Nas últimas eleições, teria perdido e seus aliados, sem aceitar o resultado, partiram para o ataque daqueles que acreditavam não ter votado em Gbagbo. De acordo com o procurador-chefe do TPI, Luis Moreno-Ocampo, mas de 3 mil pessoas foram mortas e outras 520 foram presas arbitrariamente.

No final do primeiro semestre, Ocampo pediu autorização ao tribunal para investigar os crimes no país. A autorização foi dada em outubro e, na semana passada, o tribunal expediu mandado de prisão contra Gbagbo (clique aqui para ler em inglês). O mandado foi mantido em sigilo até esta quarta, quando o ex-presidente foi transferido da prisão domiciliar que estava na Costa do Marfim para Haia.

O caso Costa do Marfim é emblemático para o Tribunal Penal Internacional por dois motivos. O primeiro é político: é a primeira vez que um ex-chefe de Estado é preso pela corte. O tribunal já mandou prender outros dois presidentes, mas não teve sucesso em nenhum deles: o presidente do Sudão, Omar Al Bashir, que continua ignorando a corte e governando o país; e Muammar Kadafi, ex-presidente da Líbia, que foi morto antes de ser preso.

O segundo motivo é mais importante para o fortalecimento do tribunal. É a primeira vez que a corte vai julgar, por iniciativa própria, crimes cometidos em um país que não é signatário do Estatuto de Roma, que criou o TPI. O tribunal já tem nas suas prateleiras casos como o do Sudão e da Líbia, que não assinaram o tratado, mas a diferença é que, nesses dois, foi o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas que determinou a abertura do processo. O Conselho tem poder para mandar o TPI investigar qualquer país, seja ele signatário do Estatuto ou não.

No caso da Costa do Marfim, não foi necessária a interferência da ONU. O próprio país, em 2003 – portanto, sob o comando de Gbagbo –, aceitou a jurisdição da corte. Em dezembro do ano passado e maio deste ano, o atual presidente do país, Alassane Ouattara, confirmou a aceitação da jurisdição do TPI no país. Foi com a colaboração dele que o tribunal pôde abrir as investigações e, agora, prender Gbagbo.

O ex-presidente, por enquanto, vai ficar no confortável centro de detenção em Haia. Ele está preso em uma cela individual de 10 metros quadrados, com cama, escrivaninha, televisão, banheiro e com acesso a computador, revistas e livros. O tribunal deve ainda iniciar a longa fase de depoimentos, que costuma demorar meses. Se condenado, Gbagbo deve deixar Haia e cumprir a pena fora da Holanda, em algum dos países que assinaram termo de cooperação com a corte.

Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2011

Nota da AJD sobre partos com gestantes algemas

ajd.org.br

A AJD - ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, entidade não governamental, sem fins corporativos, que tem dentre seus objetivos estatutários o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito e a defesa dos Direitos Humanos, tendo em vista a confirmação das notícias de realização de partos com o uso de algemas em gestantes sujeitas ao cumprimento de penas, vem a público manifestar o seguinte:
(1) algemar mulheres durante o parto constitui, inquestionavelmente, atentado à dignidade humana (art. 1º da Constituição Federal), desrespeito à integridade moral das mulheres (art. 5º XLIX, da Constituição Federal) e ofensa à especial proteção à maternidade e à infância, instituída como direito social (art. 6º da Constituição Federal),

(2) constitui descumprimento da garantia à mulher de assistência apropriada em relação ao parto, instituída no art. 12, § 2º da Convenção da ONU relativa aos direitos políticos da mulher (1952),

(3) submete também o recém-nascido a discriminação em razão do parentesco, com violação das garantias e direitos constitucionais de proteção à infância (art. 227 da Constituição Federal),

(4) subverte a lógica constitucional de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde (art. 196 da Constituição Federal),

(5) representa flagrante descumprimento do dever de atendimento individualizado e tratamento diferenciado a que fazem jus as gestantes nos termos da Lei Federal nº 10.048/00 e, ainda,

(6) desvela evidente violação do artigo 143 da Constituição de São Paulo, que determina que a política penitenciária estadual deve observar as regras da ONU para o tratamento de presos, dentre as quais se destaca a regra nº 11 das “Regras de Bangcoc”, segundo a qual a presença de pessoal penitenciário e de segurança, durante o atendimento médico, observará a dignidade da presa.

Além de tudo isso, em face da absoluta desnecessidade dessa providência desumana e cruel, está ocorrendo também flagrante violação à Súmula Vinculante nº 11 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual estabelece que o uso de algemas somente é lícito em casos absolutamente excepcionais e determina a aplicação de penalidades nos casos de abuso e constrangimento físico e moral dos presos ou presas.

Assim, como o procedimento em menção constitui prática ilegal, repugnante, covarde e imoral, além de violadora da dignidade humana, a AJD EXIGE que Governo do Estado determine a imediata abstenção dessa prática, bem como promova de forma efetiva a responsabilização de Secretários de Estado e Servidores, por suas respectivas condutas, de ação ou omissão, na forma da Lei.

Presas em São Paulo dizem ter que dar à luz algemadas

Folha de São Paulo em 18/11/2011

E.R., 28, foi presa quando estava no sétimo mês de gestação. Cumpria pena de 12 anos de prisão no Centro Hospitalar Penitenciário, uma das unidades que funcionam no antigo Complexo do Carandiru, quando sentiu as primeiras contrações.

Escoltada até o Hospital de Vila Penteado, na zona norte de São Paulo, ela foi submetida a uma cesariana.

"Algemaram meus pés no aparelho ginecológico", relata E., em depoimento obtido com exclusividade pela Folha. "Tiveram que fazer cesárea, mas a médica não pediu para retirar as algemas."

A prática de manter parturientes algemadas durante o parto foi confirmada à Folha em pelo menos dois hospitais públicos de São Paulo.

"Dá pena ver a mulher chegar algemada com aquele barrigão bem na hora do parto", diz uma voluntária que trabalha no Hospital de Vila Penteado há seis anos e pede para não ser identificada.

"Se a presidiária é boazinha, às vezes os PMs tiram as algemas. Já as mais nervosas ficam presas até na sala de parto", diz um funcionário do Hospital Geral de Taipas, também na zona norte.

INCHAÇO

Foi na maternidade de Taipas que P.O., 32, deu à luz o sexto filho. O parto foi normal. A caçula veio ao mundo com a mãe presa à maca por uma corrente em um dos pés e com as mãos algemadas.

"Minha perna estava inchada. Fiquei com uma levantada, mas não dava para ficar na posição de parto", diz a presa, ao relatar que a filha foi levada para um abrigo e dada para adoção depois.

O relato faz parte do documentário "Mães do Cárcere", produzido por advogadas da Pastoral Carcerária para debater questões relativas à maternidade no sistema prisional.

O filme, de 17 minutos, foi exibido em agosto durante um seminário no Tribunal de Justiça de São Paulo.

O secretário de Administração Penitenciária do Estado, Lourival Gomes, afirma desconhecer o uso de algemas no parto. "Não acredito nisso. É um absurdo."

Segundo ele, não existe regulamentação determinando que a mulher tenha de ficar algemada durante o parto.

"Quando se chega ao hospital com uma presa quem vai dizer o que fazer é o médico", defende-se o secretário.

'PACIENTES'

Pela proximidade da Penitenciária Feminina de Sant'Anna, os hospitais de Vila Penteado e de Taipas estão entre as unidades públicas de saúde que mais recebem presas em trabalho de parto.

Também nas proximidades, o Complexo Hospitalar do Mandaqui é outra estrutura que realiza partos de presidiárias. Ali, no entanto, elas não são algemadas.

"Aqui, elas são pacientes", afirmou à Folha a diretora do hospital, Magali Proença. "Trabalhamos para mudar essa cultura."

A reportagem constatou que na maternidade do Mandaqui os médicos exigem a retirada das algemas durante o atendimento às parturientes. Fato confirmado também por detentas que deram à luz na unidade.

Em Taipas, P.O. afirma que o obstetra exigiu que ela fosse mantida algemada.

DENÚNCIAS

A Pastoral Carcerária recebeu nos últimos meses denúncias de que pelo menos seis presas permaneceram algemadas durante o parto.

"Não há justificativa para usar algemas no parto, além de torturar e estigmatizar ainda mais as presas", afirma Rodolfo Valente, advogado da Pastoral Carcerária.

Voluntária no atendimento às presas de Sant'Anna, a advogada Thaisa Oliveira colheu as primeiras denúncias. "É estarrecedor que alguém imagine uma fuga mirabolante de uma presa durante o parto, momento de total vulnerabilidade", afirma.

"É estarrecedor também que agentes da saúde se recusem a realizar o parto até que as algemas sejam colocadas", completa a advogada.

As presas são escoltadas durante todo o atendimento por uma agente penitenciária e por policias militares.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Pena exagerada não acaba com o crime organizado

Por Pierpaolo Cruz Bottini

conjur.com.br

O combate ao crime organizado está em pauta. Tanto o Congresso Nacional quanto o Executivo preparam medidas para reformar leis e procedimentos que dizem respeito ao tema, o que parece salutar vez que o marco legal carece de modernização.

A questão é: qual modernização e para quem. O desmonte de estruturas criminosas organizadas não se faz pela previsão de penas exageradas, ou pela supressão de direito de defesa no processo penal. O enfrentamento do crime organizado será mais eficaz se as novas medidas sistematizarem o confuso marco legal, racionalizando a produção de provas e as atividades de investigação e modernizando os instrumentos de inteligência policial. Para dar um exemplo: a criação do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) foi mais importante para o combate à criminalidade econômica do que qualquer aumento de penas e sanções.

Algumas medidas importantes em discussão pelo Legislativo podem ser aprovadas ainda esse ano. Dentre elas, o projeto de lei que define crime organizado, cuja aprovação coloca uma pá de cal na eterna discussão sobre a existência ou não dessa figura no ordenamento jurídico brasileiro. A proposta ainda regulamenta atividades de investigação como a infiltração, e a ação controlada — estabelecendo limites para sua execução —, e define regras mais claras para a delação premiada, como a vedação expressa da participação do magistrado na elaboração do acordo entre o colaborador e o Ministério Público.

Também está em discussão a reordenação da Lei de Lavagem de Dinheiro, com propostas que merecem atenção, em especial a ampliação do rol de crimes antecedentes, que pode deixar de ser limitado e taxativo. Outro diploma cuja obsolescência é consensual e que deve ser revisto é a Lei 7.492/86, que trará à tona a discussão sobre a pertinência/impertinência de criminalizar algumas condutas como a evasão de divisas, com sugestões de transferir seu controle para o Direito Administrativo.

Por fim, é possível que sejam discutidas regras sobre a cooperação internacional para investigação, produção de provas e efetivação de atos judiciais no exterior ou a pedido de outros países. A falta de leis modernas sobre o tema torna confuso e complexo o auxílio mútuo, objeto de longas controvérsias jurídicas que poderiam ser superadas com um marco legal mais ordenado.

Enfim, há uma preocupação com a elaboração de normas mais claras e objetivas relacionadas ao crime organizado e ao delito econômico, que facilitem o trabalho dos atores processuais e contribuam para evitar as hoje constantes nulidades que prejudicam a defesa, a acusação e o próprio Judiciário.

A reforma legislativa, quando levada a cabo com cautela e reflexão, com a participação ativa dos diversos setores envolvidos, pode ser menos rápida e produzir menos efeitos simbólicos imediatos que a costumeira produção emergencial de leis penais, mas em geral oferece instrumentos bem mais efetivos para que sejam alcançadas as finalidades almejadas. A Lei 12.403/11, que trata das cautelares penais, é a mais recente e contundente prova disso.

Mensalão
Sem entrar no mérito do embate jurídico da Ação Penal 470, caso do mensalão, chamam atenção as várias centenas de anos de pena propostos pela acusação para alguns dos réus. No famoso caso do Massacre de Vigário Geral, quando policiais militares assassinaram 21 pessoas desarmadas em favela no Rio, e no Caso da Cavalaria, em que policiais mataram três meninos em São Vicente com espancamento e ocultação de cadáver, as penas foram inferiores a 60 anos.

Controvérsia
A mais contundente controvérsia sobre a Lei 12.403/11 (cautelares penais) gira em torno de sua extensão concreta. Há quem entenda que as novas medidas se limitam a substituir a prisão preventiva, ou seja, são aplicáveis apenas àqueles estão — ou deveriam estar — presos cautelarmente. Por outro lado, há quem defenda a extensão das novas medidas aos réus que aguardam julgamento em liberdade. Se o resultado da controvérsia pender para a segunda posição, serão ínfimos os impactos da nova lei na redução da crise penitenciária.

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2011

sábado, 26 de novembro de 2011

Mutirão Carcerário libertou mais de 21 mil pessoas em dois anos

cnj.jus.br
25/11/2011

Em 2010 e 2011, o programa Mutirão Carcerário, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitiu a libertação de 21 mil pessoas que estavam presas irregularmente no sistema prisional brasileiro. Nesse período, as equipes do programa revisaram 279 mil processos criminais e inspecionaram presídios, cadeias públicas e delegacias de 24 estados e do Distrito Federal. Atualmente, estão em curso mutirões carcerários em três estados: São Paulo, onde foram analisados até agora 60,5 mil processos; Rio de Janeiro, com análise de 13,9 mil processos; e Bahia, com pouco mais de 7 mil processos revistos. (Veja aqui relatórios dos mutirões nos estados).

Além das libertações, as equipes dos mutirões do CNJ concederam nos dois últimos anos 41,1 mil benefícios, como progressões de penas e de regimes prisionais e também livramentos condicionais. “Não conheço nada análogo no mundo, como esse programa, que tenha resultado na reparação de tantas situações ilegais”, afirmou, em entrevista coletiva, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso.

Criado em 2008, o programa Mutirão Carcerário do CNJ realiza diagnósticos do sistema de justiça criminal brasileiro e hoje é reconhecido não só como uma política de segurança pública, mas também como um programa de direitos humanos. Os mutirões identificam problemas que vão além da falta de controle das penas, tais como superlotação das estruturas prisionais, situações de tortura, péssimas condições de higiene e precariedade física das instalações. Outra questão é a falta de acesso dos presos ao trabalho ou aos estudos, fatores fundamentais para a ressocialização dos apenados. Em toda a população carcerária menos de 14% trabalham e apenas 8% estudam. (Clique aqui para ver resultados por estados)

Nesses dois anos, o programa mobilizou 246 servidores e magistrados que realizaram aproximadamente 900 viagens pelos estados brasileiros. O total de despesas com os deslocamentos, nesse período, foi de R$ 3,2 milhões.

Situações críticas – Do total de quase 475 mil detentos existentes em todo o País, 43% são presos provisórios, sem condenação pela Justiça. O déficit estimado de vagas nos estabelecimentos prisionais é de 147 mil. Em decorrência da superlotação, as equipes dos mutirões encontraram situações críticas. No Mato Grosso, por exemplo, que teve o último mutirão realizado entre novembro e dezembro de 2010, há estabelecimentos prisionais em que chegam a existir mais de três presos por vaga. Em Cuiabá, na Penitenciária Central do Estado e no Centro de Ressocialização, ainda existem “unidades contêineres”: celas prisionais feitas em aço adaptadas para acomodar detentos. Presos relataram as horríveis condições a que foram submetidos, pois toda a iluminação interna é artificial e a ventilação ocorre por meio de gradeados na parte superior da estrutura. Durante o verão, o calor nos locais é insuportável e, no inverno, a situação se inverte, com frio intolerável.

Na Paraíba, onde as prisões foram inspecionadas entre janeiro e fevereiro de 2011, falhas graves das Varas de Execução Penal na verificação do cumprimento de penas fizeram inúmeros presos superarem seus períodos de condenação. No município de Pitões, por exemplo, uma pessoa condenada a três anos e dez meses foi libertada pelo mutirão depois de passar mais de sete anos na cadeia. Constatou-se também que na Paraíba o controle final das penas fica, muitas vezes, a cargo dos familiares dos presos.

Os mutirões também se deparam com casos de torturas nos presídios visitados, como ocorreu na Bahia, em que os relatórios foram encaminhados ao Ministério público estadual para que sejam apresentadas denúncias formais. Ainda na Bahia, onde segue em andamento o mutirão, as primeiras inspeções revelaram total falta de atendimento médico aos apenados, problemas sérios de falta de higiene e de espaço. Na Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, foi encontrado um preso com perna gangrenada por causa de uma ferida aberta e sem tratamento.

No sistema de carcerário de Pernambuco, que recebeu o mutirão de agosto a novembro deste ano, situações absurdas foram identificadas. No Presídio Aníbal Bruno, em Recife, detentos mantêm as chaves das celas e controlam a circulação das pessoas entre os recintos. As instalações do Presídio foram comparadas a uma “cidade medieval” por um dos magistrados que inspecionou o local devido ao ambiente fétido, úmido e insalubre. O Aníbal Bruno tem cerca de 4,9 mil presidiários, mas sua capacidade é de apenas 1,4 mil.

De fevereiro a março deste ano, as visitas ao Ceará levaram o CNJ acionar a Corregedoria Nacional de Justiça para a realização de inspeção mais detalhada nas Varas de Execução Penal de Fortaleza. A medida decorreu do percentual elevado – quase 20% – de solturas realizadas no mutirão frente ao número de processos analisados. Situações igualmente críticas, do ponto de vista do sistema processual, foram constatadas em estados como Paraná, Santa Catarina e Goiás, em que não funcionam a contento as defensorias públicas.

Medidas – O trabalho dos mutirões é concluído com a elaboração de relatórios detalhados sobre o que foi visto, com sugestões de medidas para o aperfeiçoamento do sistema e alertas aos Poderes Executivo e Legislativo estaduais. Em 2009, as inspeções do CNJ constataram péssimas condições do sistema prisional no Espírito Santo, inclusive a utilização de celas metálicas (contêineres) para abrigar detentos. Após assinar termo de cooperação com o Conselho naquele ano, o governo capixaba iniciou a desativação desses pavilhões metálicos, realizou concurso para contratação de agentes e investiu na criação de novas vagas em centros de detenção do estado.

Em complemento às ações do programa Mutirão Carcerário, cujo propósito é fiscalizar o funcionamento integral do sistema carcerário, a partir de janeiro de 2012 estará disponível na internet o Banco Nacional de Mandados de Prisão, que vai uniformizar as informações nacionais sobre mandados de prisão emitidos e não cumpridos, permitindo maior controle sobre quem deveria estar cumprindo pena e não está. O banco, que será alimentado pelos juízes que expediram os documentos, conterá o número dos mandados, o nome, a qualificação do procurado e sua fotografia, entre outros dados. O instrumento foi criado pela Resolução 137 do CNJ, em julho deste ano, em atendimento à lei 12.403, de maio de 2011, que alterou o Código de Processo Penal.

Isabel Sobral

Agência CNJ de Notícias

Criminalidade ainda alta

O Estado de S.Paulo


O Brasil gasta cada vez mais em segurança pública, mas gasta mal, pois as taxas de homicídio em vários Estados estão entre as mais altas do mundo e outros índices mostram baixa eficiência do poder público no combate à criminalidade. A busca de informação, essencial para a prevenção da criminalidade e para o planejamento das ações policiais quando e onde elas forem necessárias, e o uso de tecnologias mais modernas ainda não se disseminaram pelo País, o que tem facilitado a expansão do crime em algumas regiões e alguns Estados. Em outros, que adotaram políticas adequadas, há notável melhora nos índices.

Dada a precariedade das estatísticas - por falta de preparo ou por descuido de alguns órgãos estaduais -, é muito provável que o quadro seja ainda mais sombrio do que o mostrado na quinta edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, produzido pela organização não governamental Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em parceria com o Ministério da Justiça.

Mas os dados do Anuário reforçam uma tendência já identificada em outros trabalhos. Trata-se do deslocamento da violência para regiões onde a atividade econômica se expandiu com maior velocidade nos últimos anos, mas a modernização do órgãos de segurança não evoluiu na mesma velocidade e, por isso, a ação policial ainda não alcançou o grau de eficiência observado nos polos mais desenvolvidos.

O aumento da renda e o crescimento da economia do Nordeste nos últimos anos foram acompanhados pelo aumento generalizado da violência na região, como destacou reportagem do Estado (24/11). Dos 10 Estados que apresentam taxas de homicídio acima de 30 casos por 100 mil habitantes, 6 estão no Nordeste (Alagoas, Paraíba e Pernambuco, nos três primeiros lugares, Sergipe em 5.º, Bahia em 7.º e Ceará em 9.º).

As vítimas desses crimes eram jovens, em sua maioria, e boa parte tinha ligações com drogas. "Os jovens são as maiores vítimas dos homicídios porque entram cada vez mais cedo no mundo das drogas, não têm dinheiro para sustentar o vício e pagam com a vida", de acordo com a interpretação do secretário de Defesa Social de Alagoas, coronel Dário César.
Outro tipo de crime - os roubos em geral - também aumentam no Nordeste, e Sergipe ocupa o segundo lugar entre as unidades da Federação onde ele é mais frequente (em primeiro lugar está o Distrito Federal). Essa modalidade de crime inclui pequenos roubos, como os de celulares, carteiras e caixas de ônibus, e seu aumento igualmente pode ser decorrência do crescente uso de drogas. Para o coordenador do Centro de Operações Policiais Especiais da Polícia Civil de Sergipe, Everton dos Santos, a maioria dessas ocorrências está ligada ao tráfico de drogas, principalmente do crack.
A eficiência da ação policial em Estados como São Paulo, comprovada pelas estatísticas, é resultado de políticas corretas e mantidas por longo tempo, acompanhadas de investimentos em pessoal e em modernização dos equipamentos. É possível que a maior eficiência nos grandes centros tenha empurrado o tráfico de drogas para outras regiões, como o Nordeste.
É preciso melhorar em nível nacional a aplicação do dinheiro público em segurança pública, para que também em outras regiões comecem a surgir os resultados dos investimentos. "O Brasil gasta muito, mas gasta muito mal", diz o secretário-geral do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o sociólogo Renato Lima. "Não conseguimos reduzir as taxas de violência nem garantir os direitos (dos cidadãos). O Estado brasileiro não está dando conta do recado."

Criado em 2006 para avaliar as políticas públicas, a gestão da informação, os sistemas de comunicação, a tecnologia e as práticas e procedimentos dos órgãos de segurança pública, o Fórum elabora seu Anuário com o objetivo de oferecer elementos mais precisos para a ação das autoridades. Parte destas, porém, parece não querer se ajudar, pois não tem dados confiáveis nem sobre sua área de atuação. Os Estados que têm as piores estatísticas são Rio de Janeiro, Minas Gerais, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Pará e Rio Grande do Norte.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Dados sobre crimes são precários no país

Folha de São Paulo
Pelos dados oficiais, ninguém foi assassinado durante assaltos em Minas no ano passado. No Paraná, a polícia não foi responsável por nenhuma morte. Em São Paulo, ninguém morreu dias depois de ser ferido gravemente.

No Brasil, é possível se chegar a conclusões (erradas) como essas pela precariedade das estatísticas de segurança pública e falta de um padrão para compilação de dados.
Trabalho divulgado ontem pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostra que quase uma década após o início das discussões sobre a importância do uso das estatísticas no planejamento do policiamento, Estados brasileiros ainda patinam na área.
A discussão foi iniciada entre Estados e União no governo FHC para elaborar políticas nacionais de segurança.
Para o sociólogo Renato Sérgio de Lima, secretário-geral do fórum, o cenário favorece a distorção e pode confundir os governos estaduais e federal na hora de priorizar políticas contra a violência.
"Em alguns Estados, os gestores tomam os dados da segurança como pessoais e intransferíveis e, por isso, nem os divulgam como deveriam nem os repassam para seus sucessores no cargo."

Dados do fórum mostram, por exemplo, que 13 de 27 Estados não fazem estatísticas sobre mortes cometidas por policiais dentro ou fora de serviço.

O fórum tem três categorias de acordo com o nível de qualidade das estatísticas.

O relatório aponta melhora de 2009 para 2010, mas ressalta que os dados "ainda deixam muito a desejar".

Um exemplo de precariedade nos dados é Minas Gerais. O Estado deixou de informar números de latrocínio (roubo seguido de morte), lesão corporal seguida de morte e homicídio de policiais.

Assim como Minas, Espírito Santo teve queda na avaliação do fórum. O Estado, embora tenha fornecido informações, o fez de forma incompleta: os dados são referentes a apenas 59% da área de cobertura policial.

Em alguns Estados, os dados de latrocínio, por exemplo, podem estar compilados na categoria homicídio doloso (com intenção), o que prejudica a adoção de políticas para crimes específicos.

Levantamento da Folha mostra que a forma de produzir os dados também é diferente. São Paulo, Rio e Paraná utilizam dados repassados por suas polícias para elaborar suas estatísticas.

Já Pernambuco e Espírito Santo cruzam as informações da polícia com as do IML.

Há outros Estados que só possuem informações parciais, como Goiás -que só tem dados da capital e do entorno do Distrito Federal- e Paraíba, que implantou um sistema somente este ano.

O secretário de Segurança do Espírito Santo, Henrique Herkenhoff, diz que o problema "está sendo corrigido".

O governo de Minas alegou dificuldade técnica para o envio dos dados de 2010.

Já o governo do Rio, que também caiu na avaliação, diz que "está muito desenvolvido" na área de estatísticas e que as críticas do relatório são "uma contradição".

São Paulo diz que os casos de lesão corporal seguida de morte entram, posteriormente, nos dados de homicídio.



quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Ex-preso morre depois de saber que ganharia indenização.

G1
Morreu no Recife, na noite desta terça-feira (22), o ex-mecânico Marcos Mariano da Silva, 63 anos. Ele foi, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vítima do “maior e mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira”. Preso por engano, Marcos passou 19 anos na cadeia, de onde saiu cego e tuberculoso. Faleceu apenas algumas horas depois de saber que havia ganhado na Justiça – por unanimidade – a causa que movia contra o Governo de Pernambuco. O valor inicial do processo estava avaliado em R$ 2 milhões, mas aproximadamente metade do valor foi pago em 2008. Hoje ele soube que receberia o restante.
“A vitória só não foi mais completa porque ele não chegou a receber o dinheiro. Ele sempre acreditou na justiça que só tornou-se concreta hoje”, afirma o advogado de Marcos, Afonso Bragança. O processo concluído nesta terça – um Agravo de Recurso Especial – dá ganho de causa a Marcos Mariano por danos morais e materiais. O valor definitivo da indenização ainda vai ser calculado. “Com a primeira parte, ele ajudou a família, comprou uma casa. Teve momentos nesses três últimos anos de ter uma vida digna, com condições de ter um mínimo de conforto”, conta o advogado.
O advogado afirma que deu a notícia ao cliente por volta das 15h. Em torno das 16h ele foi tirar o cochilo habitual e não acordou mais. Segundo Bragança, Marcos não estava doente. O corpo ainda está na residência dele, no bairro de Afogados, e ainda será liberado pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO). “Já era esperada essa decisão, é a segunda. O estado recorreu de novo e ganhamos de novo”, explica o advogado. Segundo ele, a parcela de hoje vai requerer “outra guerra. O valor ainda vai ser calculado e deve ser revertido para a esposa dele”, afirma.
Entenda o caso
Marcos Mariano da Silva foi preso, em 1976, porque tinha o mesmo nome de um homem que cometeu um homicídio – o verdadeiro culpado só apareceu seis anos depois. Posto em liberdade, passou por um novo pesadelo três anos depois: foi parado por uma blitz, quando dirigia um caminhão, e detido pelo policial que o reconheceu. O juiz que analisou a causa o mandou, sem consultar o prontuário, de volta para a prisão por violação de liberdade condicional.
Nos 13 anos em que passou preso, além da tuberculose e cegueira, Marcos foi abandonado pela primeira mulher. A liberdade definitiva só veio durante um mutirão judiciário. O julgamento em primeiro grau demorou quase seis anos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que o governo deveria pagar R$ 2 milhões. O governo recorreu da decisão, mas se propôs a pagar uma pensão vitalícia de R$ 1.200 ao homem. O caso chegou ao STJ em 2006.

A capivara e os juízes

Folha de São Paulo
Fernando Rodrigues
BRASÍLIA - Talvez a capivara perdida e depois capturada perto do Supremo Tribunal Federal tenha sido um sinal para as Excelências ali dentro, sede do Poder mais opaco da República.
Desde a volta do país à democracia, a transparência foi avançando. Hoje, quase tudo se sabe sobre deputados e senadores. De passagens aéreas a salários e vantagens obtidas no dia a dia. No Poder Executivo, o Portal da Transparência mostra uma vasta lista de despesas de cada órgão público.
O mesmo não se pode afirmar do Poder Judiciário. Nesta semana, as coisas pioraram. O presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, limitou o acesso -já pequeno- a processos disciplinares existentes contra seus pares.
Por um curto período foi possível conhecer as iniciais dos nomes de juízes processados. Agora, eliminou-se essa brecha. Houve uma justificativa legal, é claro. Um artigo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional determina que "o processo e o julgamento das representações e reclamações [contra juízes] serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado".
Na categoria de iniquidade legal, esse artigo concorre como um dos mais indignos. A lei dos juízes está para ser reformada há anos, mas o Poder Judiciário não se move. O próprio Peluso, ao assumir, comprometeu-se a tratar do tema com vigor. Até agora, nada.
Qualquer cidadão em litígio na Justiça tem exposta a sua "capivara", jargão policial para folha corrida. Deputados, senadores e ministros são escrutinados todos os dias, com suas fotos e declarações publicadas na mídia.
A proteção indevida que os juízes se autoconcedem não serve só para proteger os incompetentes e os corruptos. Quando essa minoria fica escondida, todos têm a imagem prejudicada. Até a capivara que apareceu ontem no STF sabe disso.

fernando.rodrigues@grupofolha.com.br



terça-feira, 22 de novembro de 2011

Motorista inocente passa 4 anos preso em São Paulo

Paulo Sampaio, de O Estado de S. Paulo
SÃO PAULO - De repente, a enfermeira M. R. A., vítima de um assalto em 2001 em Taboão da Serra, na Grande São Paulo, parou de folhear o álbum que lhe entregaram na delegacia, apontou uma das fotos e disse: “Foi este aqui!”.

O motorista Fabiano Ferreira Russi , então com 25 anos, não tinha ideia do que estava acontecendo quando, dias depois, recebeu a visita de um oficial de Justiça que o intimou a comparecer ao fórum. Sem experiência em abordagens oficiais nem dinheiro para contratar advogado, ele recebeu voz de prisão, foi indiciado, processado e passou quatro anos “por engano” na cadeia.

Tudo começou em um domingo de junho de 1998, quando o ônibus que levava Fabiano e um grupo de ruidosos torcedores do Santos ao Estádio do Morumbi foi parado pela polícia. “No meio da revista, soltaram um rojão e policiais quiseram saber quem foi. Como ninguém respondeu, foram todos levados para o distrito. Eram mais ou menos uns 30.”

Na delegacia, antes de liberar o grupo, o delegado anotou os números de RG dos detidos e mandou bater suas fotografias. Fabiano, que nunca tinha tido passagem pela polícia ou se metido em confusão, virou bandido três anos depois. A acusação: ter abordado a enfermeira com um comparsa em Taboão por volta das 21h30 de 17 de outubro e a baleado no joelho. Além dela, uma amiga estava no local no momento do crime.

Na hora aproximada do assalto, Fabiano trabalhava como manobrista e mensageiro em um hotel quatro estrelas na Vila Madalena, zona oeste da capital. Pelo menos duas testemunhas e um registro na folha de ponto atestaram. “Nem que quisesse, ele conseguiria ir de Vila Madalena a Taboão da Serra a tempo de cometer o crime”, argumenta a defensora pública Maíra Coraci Diniz.

Pesadelo. No fórum, o pesadelo apenas começava. “Sem eu saber o motivo, eles me deram voz de prisão. Falaram do assalto, eu disse que estava trabalhando. O juiz pediu que eu solicitasse, por telefone, comprovação do RH. O funcionário disse que precisava da autorização do gerente. E o gerente, a do dono. O dono ficou com medo de ver o hotel associado a escândalo e não mandou.”

O juiz então avisou que, enquanto o hotel não se pronunciasse, Fabiano “ficaria recluso”. Após ser intimado, o hotel enfim enviou a comprovação. Fabiano, então, assinou um documento se comprometendo a comparecer no fórum para as audiências. No dia seguinte, foi demitido.

Na audiência de acusação, foi reconhecido de novo pela enfermeira - desta vez por trás de um vidro espelhado. Segundo a defensora, embora esse tipo de reconhecimento determine a presença de mais de dois suspeitos, no caso de Fabiano, “era ele e ele”. “O pior é que, da primeira vez, pela foto, ela disse que o assaltante tinha estatura mediana. Meço 1,90 m”, diz o motorista.

Casado com uma cabeleireira, quatro enteados, Fabiano é filho de um metalúrgico e uma dona de casa e diz que os pais ficaram em estado “deplorável”.

Na audiência de defesa, uma das testemunhas “mudou de ideia” e disse que “não tinha certeza” de que Fabiano estava mesmo trabalhando em 17 de outubro. “Contratei um advogado que era cliente da minha mulher. Mas ele era tributarista e disse que não poderia fazer muito. Criminalista custava R$ 20 mil, R$ 30 mil, não tinha esse dinheiro.”

Para completar, a enfermeira passou a dizer que ele a estava ameaçando. Fabiano diz que jamais viu o rosto dela. “Ela mora na mesma cidade, mas não tenho vontade de procurá-la. Melhor deixá-la viver a vida dela.”

Condenado em 2005, ele entrou com recurso e ficou em liberdade. Em 2007, perdeu a apelação: o primeiro desembargador votou favoravelmente a ele, o revisor foi contra e o terceiro o condenou.

Cadeia. Fabiano passou 11 dias no DP de Taboão da Serra, três meses no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Itapecerica da Serra, onde 37 pessoas ocupavam cela para 12, e três meses no CDP de Parelheiros. Em seguida, ficou 2,5 anos em penitenciária na divisa com Mato Grosso. Nesse tempo, leu sobre processos, estudou Código Penal e escreveu carta ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) - que foi parar na mesa de Maíra. “Em Taboão não há Defensoria Pública. Senão, ele teria sido assistido na primeira vez em que esteve no fórum por um advogado.” Maíra diz que recebe muitas cartas como a de Fabiano. “No desespero, injustiçados escrevem a ministros do STF, ao presidente da República, ao papa.”

Em 2009, após fazer prova do Enem e lecionar em fundação de amparo ao preso, ele ganhou direito de cumprir pena no semiaberto. Está livre desde 13 de outubro. Pelos anos perdidos na cadeia, os salários que deixou de ganhar, as sequelas em sua história, Fabiano quer ser ressarcido. “Aprendi que existe classe rica, média, pobre e a dos presidiários. Esses não têm suporte nenhum para reintegração, ressocialização, nada.”



Fux erra ao definir presunção de inocência

LENIO LUIZ STRECK

Do blog: osconstitucionalistas.com.br

Exercer a crítica no direito é uma tarefa difícil. Principalmente em terrae brasilis. Por aqui, normalmente é magister dixti. Mormente se quem disse é Ministro de Corte Superior. Não conseguimos construir ainda uma cultura em que as decisões judiciais – em especial as do Supremo Tribunal Federal – sofram aquilo que venho denominando de “constrangimentos epistemológicos”. O que é “constrangimento epistemológico”? Trata-se de uma forma de, criticamente, colocarmos em xeque decisões que se mostram equivocadas, algo que já chamei, em outro momento, de “fator Julia Roberts”, em alusão à personagem por ela interpretada no filme Dossiê Pelicano, que, surpreendendo o seu Professor em Harvard, afirma que a Suprema Corte norte-americana errou no julgamento do famoso caso Bowers v. Hardwick. No fundo, é um modo de dizermos que a “doutrina deve voltar a doutrinar” e não se colocar, simplesmente, na condição de caudatária das decisões tribunalícias. Lembro da decisão do então Ministro Humberto Gomes de Barros (AgrReg em ERESP 279.889), do Superior Tribunal de Justiça, na qual ele dizia: “Não me importam o que pensam os doutrinadores”, importando, para ele, apenas o que dizem os Tribunais…! Imediatamente divulguei contundente artigo [1]dizendo a Sua Excelência que “importa, sim, o que a doutrina pensa”. Lançava, então, um repto à comunidade jurídica: a doutrina tem a função de doutrinar. Criticava, também, a cultura de repetição de decisões (ementários, etc) que se formou no Brasil.

Temos de construir as bases para um pensamento crítico que denuncie equívocos como o voto que abordarei na sequência, da lavra do Ministro Luiz Fux. A crítica que exporei não tem a pretensão de ser algo do tipo J’accuse, de Emile Zola, em que este fazia contundente manifesto contra a injustiça cometida contra o cap. Dreyfus. Posso, no máximo, estar indignado como Zola.

Por isso, permito-me trazer a lume o meu protesto contra o voto do Min. Luiz Fux, a quem nutro profundo respeito pessoal, no processo da Lei Ficha Limpa. Nosso Amigo – meu e do Ministro Luiz Fux – James Tubenschlak (de saudosa memória, que morreu prematuramente quando, com sua esposa Tânia, visitava o Rio Grande do Sul) nos uniu há muitos anos, no velho Instituto de Direito, o ID. Ele, Luiz Fux, já um jurista (então membro do Ministério Público) conhecido, e eu, iniciando minha trajetória. James nos prestigiava. E como! Era Amilton Bueno de Carvalho, Lenio Streck, Luiz Fux, Silvio Capanema, Nagib Slaibi, Alexandre Câmara, Afranio Silva Jardim, Juarez Cirino, Jacinto Coutinho, Caio Mário, João Mestieri, Barbosa Moreira, Yussef Cahaly, Calmon de Passos (quem mais arrancava aplausos de pé). Havia muitos outros. O Hotel Glória ficava repleto, tendo que colocar telões. Não havia ainda redes sociais. Nosso espaço era cavado com muito (mais) esforço do que se faz hoje.

Cada um seguiu sua trajetória. Fux foi guindado ao STJ e ao STF. E o que o Ministro Fux vem fazendo? Lançando belos votos, como outra coisa não se poderia esperar de um jurista talentoso. Entretanto, não estamos mais nos palcos do Hotel Glória. Não precisamos mais disputar as palmas daqueles milhares que lá iam. Hoje ele é um Ministro do Supremo Tribunal da República Federativa do Brasil. Duzentos milhões de habitantes. Fux não é mais palestrante. Relembro: é Ministro. Só tem onze na República. E cada um tem responsabilidade política. E que responsabilidade, em um país eivado de judicializações, que, diga-se, não ocorrem por culpa do STF; são, sim, contingenciais…! Cada decisão tem efeitos colaterais. De cada decisão, extrai-se um princípio. Outro dia o meu caríssimo Ministro concedeu Habeas Corpus, invocando algo que não consta no Código Penal: a teoria da actio libera in causa. Ou seja, tivesse o STF coerência nas decisões, portanto, respeitasse o STF a origem do direito fruto de suas decisões, teríamos, a partir de agora, algo inusitado: nunca mais se conseguirá acusar alguém por dolo eventual na hipótese em que o autor dirija embriagado e atropele (e mate). A tese do voto: somente se pode acusar alguém por dolo eventual se ficar demonstrado que o agente “se embriagou com o propósito de cometer um crime”. Prova, pois, diabólica. Impossível de se fazer. Aliás, nunca houve no mundo um processo julgado nesse sentido. A velha actio libera in causa não é um princípio. E tampouco é uma regra. Nem mais se estuda essa tese nas salas de aula. Porém, o Min. Fux proferiu um belo voto. Pergunto: e os efeitos colaterais dessa decisão?

Poderia falar de outros votos. Mas a minha crítica epistêmica é dirigida a um caso bem recente, a não passar desapercebido pela população. Trata-se do caso da “Lei Ficha Limpa” (ou “Ficha Suja”, como queiram). Neste caso, penso que o Ministro – permito-me dizer, com todas as vênias do mundo; afinal trata-se de um Ministro e no Brasil quase ninguém tem coragem para criticar decisões da Suprema Corte – equivocou-se. Tomo, pois, a coragem de “acusá-lo” epistemicamente.

Contextualizarei. De há muito, ocupo-me em minhas pesquisas da questão que envolve a determinação do conceito de princípio. Mais especificamente, minhas preocupações giram em torno do problema da decisão judicial e da existência ou não do chamado “poder discricionário dos juízes” no momento da solução dos chamados “casos difíceis” (em Verdade e Consenso, Saraiva, 4ª ed., demonstro a inadequação hermenêutica desse último conceito).

Na esteira da construção dessa busca pela determinação do conceito de princípio, deparei-me, mormente nos anos mais recentes, com situações inusitadas. Certamente, a mais pitoresca de todas é aquela que nomeei (em diversos textos, e especialmente, em Verdade e Consenso) de panprincipiologismo, uma espécie de patologia especialmente ligada às práticas jurídicas brasileiras e que leva a um uso desmedido de standards argumentativos que, no mais das vezes, são articulados para driblar aquilo que ficou regrado pela produção democrática do direito, no âmbito da legislação (constitucionalmente adequada). É como se ocorresse uma espécie de “hiperestesia” nos juristas que os levassem a descobrir por meio da sensibilidade (o senso de justiça, no mais das vezes, sempre é um álibi teórico da realização dos “valores” que subjazem o “Direito”), à melhor solução para os casos jurisdicionalizados.

Pois bem. No julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF parece ter inaugurado uma forma nova desse fenômeno se manifestar. Com efeito, ao lado do uso inflacionado do conceito de princípio (por exemplo, o panprincipialismo é, corretamente, denunciado pelo Ministro Tóffoli em vários votos, inclusive fazendo alusão ao meu Verdade e Consenso, op.cit.), o voto que até o momento foi apresentado nesses julgamentos (Lei do “Ficha Limpa) produz uma espécie de retração que, mais do que representar uma contenção ao panprincipiologismo, manifesta-se como um subproduto deste mesmo fenômeno. Trata-se de uma espécie de “uso hipossuficiente” do conceito de princípio. Já não se sabe o que é mais grave: o panprincipialismo ou a hipossuficiência principiológica.

O que seria esse “uso hipossuficiente do conceito de princípio”? Explico: ao invés de nomear qualquer standard argumentativo ou qualquer enunciado performático de princípio, o Judiciário passa a negar densidade normativa de princípio àquilo que é, efetivamente, um princípio, verdadeiramente um princípio, anunciando-o como uma regra. Aliás, nega-se a qualidade de princípio àquilo que está nominado como princípio pela Constituição…!

O que ocorreu, afinal? O julgamento em tela trata da adequação da Lei Complementar 135/2010 (chamada lei da “Ficha Limpa”) à Constituição. Neste momento, não me preocupa tanto o mérito da ação, mas aquilo que é feito com a Teoria do Direito. Qual é a serventia da Teoria do Direito? Não se trata de uma questão cosmética. Pelo contrário, é da Teoria do Direito que se retiram as condições para construir bons argumentos e fundamentar adequadamente as decisões. Quero dizer: tem-se a discutir o que foi feito da Teoria do Direito dos últimos 50 anos, a tanto ocupar a questão do conceito de princípio e que, agora, no voto do Ministro Fux, parece não ter muita serventia. Veja-se as palavras do Ministro:

A presunção de inocência consagrada no artigo 5º, LVII da Constituição deve ser reconhecida, segundo lição de Humberto Ávila, como uma regra, ou seja, como uma norma de previsão de conduta, em especial de proibir a imposição de penalidade ou de efeitos da condenação penal até que transitada em julgado decisão penal condenatória. Concessa venia, não se vislumbra a existência de um conteúdo principiológico no indigitado enunciado normativo.

Não se vislumbra no enunciado normativo (presunção da inocência) um conteúdo principiológico?Concessa venia, Ministro Fux. A posição exarada por Vossa Excelência sugere claramente uma passagem ao largo de toda a discussão a travar-se no âmbito teórico para saber o que é, efetivamente, um princípio. E o faz com apelo a um argumento de autoridade, baseado numa concepção isolada, no contexto global da teoria do direito e da filosofia do direito, a qual não pode ser tida como dominante. Aliás, a vingar a tese do ilustre jurista citado pelo Ministro, a igualdade – virtude soberana de qualquer democracia, como aparece em Dworkin e, numa perspectiva mais clássica, no testemunho de Alexis de Tocqueville sobre a democracia americana – não seria uma princípio, mas sim um simples postulado! Na verdade, não sei se o próprio Prof. Ávila concorda com a tese apresentada no aludido voto. Não sei se ele nega(ria) densidade de princípio à presunção da inocência.

A afirmação de que a presunção de inocência seria uma regra (sic) e não um princípio é tão temerária que uniria dois autores completamente antagônicos, como são Robert Alexy e Ronald Dworkin, na mesma trincheira de combate. Ou seja, ambos se uniriam para destruir tal afirmação. Isso porque a grande novidade das teorias contemporâneas sobre os princípios jurídicos foi demonstrar que, mais do que simples fatores de colmatação das lacunas (como ocorria nas posturas metodológicas derivadas do privativismo novecentista), eles são, hoje, normas jurídicas vinculantes, presentes em todo momento no contexto de uma comunidade política. Tanto para Dworkin quanto para Alexy – que, certamente, são os autores que mais representativamente se debruçaram sobre o problema do conceito de princípio – existe uma diferença entre a regra (que, evidentemente, também é norma) e os princípios. Só para lembrar: cada um dos autores (Dworkin e Alexy) construirá sua posição sob pressupostos metodológicos diferentes que os levarão, no mais das vezes, a identificar pontos distintos para realizar essa diferenciação. No caso de Alexy, sua distinção será estrutural, de natureza semântica; ao passo que Dworkin realiza uma distinção de natureza mais fenomenológica.

De todo modo, tanto as posições de Dworkin quanto as de Alexy concordam que um dos fatores a diferenciar os princípios das regras diz respeito ao fato de que sua não-incidência (ou aplicação) em um determinado caso concreto não exclui a possibilidade de sua aplicação em outro, cujo contexto fático-existêncial seja diferente daquele que originou seu afastamento. As regras, por outro lado, se afastadas de um caso, devem, necessariamente, ser afastadas de todos os outros futuros; exigência decorrente de um PRINCÍPIO, que é a igualdade de tratamento. Isso mesmo: a igualdade, que não é uma regra e, sim, um princípio).

Para Dworkin, os princípios representam uma comunidade, vale dizer: uma comunidade política se articula a partir de um conjunto coerente de princípios que justifica e legitima sua ação política. Por isso o direito pós-bélico (Losano) – o que surge depois da Segunda Guerra – é um novo paradigma. Só não entende isso quem deseja retornar ao século XIX, ao tempo do “império das regras”; aliás, ao tempo do positivismo primitivo-exegético-sintático.

Ora, os princípios possuem uma “dimensão de peso” (como aparece em Levando os Direitos a Sério), o que significa dizer que, em determinados casos, um princípio terá uma incidência mais forte do que noutro (ou noutros). Isso não impede que, num outro caso com circunstâncias distintas de aplicação, aquele princípio – afastado anteriormente – volte com maior força, dependendo da construção que se faz, com base na reconstrução da cadeia da integridade do direito. É o que tenho chamado de DNA do direito.

Além de Dworkin, Alexy ressalta essa peculiaridade dos princípios (sequer mencionarei Habermas, radical no sentido de que os princípios são normas, sendo, portanto, deontológicos). Para Alexy, tão citado e tão pouco lido (e menos ainda compreendido) e adepto da distinção semântico-estrutural entre regras e princípios, os princípios valem prima facie de forma ampla (mandados de otimização). Circunstâncias concretas podem fazer com que seu âmbito de aplicação seja restringido. Os princípios – que, em algumas passagens da sua Teoria dos Direitos Fundamentais, Alexy equipara com os próprios direitos fundamentais – encontram-se em rota de colisão, e os critérios de proporcionalidade derivados da ponderação resolvem essa aparente contradição, fazendo com que, em um caso específico, um deles prevaleça. Lembre-se o resultado da ponderação dos princípios colidentes é uma regra que Alexy chama de “norma de direito fundamental adscripta” (que, na prática cotidiana da aplicação do direito, ninguém faz). E lembre-se ainda que, nos termos da teoria alexyana, essa regra deve servir para resolver casos similares àquele que ensejaram a ponderação dos princípios colidentes. Aqui, uma pausa: será que algum juiz ou tribunal no Brasil já se preocupou em determinar a regra de direito fundamental adscripta quando opera com a ponderação? Será que qualquer um deles já aplicou tal regra a outros casos similares? A resposta é óbvia: não há um caso a retratar esse tipo de aplicação. A própria ponderação é uma ficção. É uma máscara para esconder a subjetividade do julgador.

De todo modo – para concluir o raciocínio anterior – é bom lembrar que até Alexy é explicito ao afirmar que os princípios, quando afastados da aplicação em um caso específico, podem voltar com densidade normativa forte em outros casos futuros. As regras a terem como modo de aplicação a subsunção, ou valem ou não valem: se excluídas de um caso DEVEM SER, necessariamente, EXCLUÍDAS de outros futuros.

Desse modo, fica clara a fragilidade do argumento exposto pelo caríssimo Min. Fux, a quem tomo a liberdade de indagar o seguinte, e a partir da breve exposição sobre o melhor da doutrina mundial a respeito de regras e princípios; doutrina recepcionada no Brasil por tantos juristas e tribunais: 1 – se a presunção de inocência é mesmo uma regra, como é possível dizer que ela pode ter sua aplicação restringida no caso de condenações confirmadas pelo Tribunal (e os casos de competência originária, seriam o quê?) e, ao mesmo tempo, valer para aqueles que foram condenados pelo juiz singular apenas? 2- se ela é uma regra, não deveria então também ser afastada nesses casos?

Note-se que o argumento é tão frágil que melhor ficaria se fosse dito que a presunção de inocência é (mesmo) um princípio: se justificada sua restrição no caso de condenações confirmadas pela segunda instância, conservar-se-ia intacta sua aplicação no âmbito do juiz singular! Todavia, nos termos em que foi formulado no voto, como pode uma regra valer num caso e não valer no outro? Haveria ponderação entre regras, como querem – de forma equivocada – alguns de nossos doutrinadores? Rebaixada à condição de regra, a presunção da inocência entraria em um “processo” de ponderação? E disso exsurgiria que tipo de resultado? Uma “regra da regra”?

Mais: afinal, se a ponderação é a forma de realização dos princípios e a subsunção é a forma de realização das regras (isso está em Alexy, com todos os problemas teoréticos que isso acarreta), falar em ponderação de regras não é acabar com a própria distinção entre regras e princípios tornando-os, novamente, indistintos? Parece-me que o imbróglio teórico gerado pelo voto do Ministro Fux bem representa um verdadeiro “leviatã hermenêutico”, isto é, uma guerra constante de todas as correntes de aplicação, estudos, e interpretação do Direito entre si, a gerar uma confusão sem precedentes, onde cada um aplica e interpreta como quer o Direito, desatentos ao fato de que todo problema de constitucionalidade é um problema de poder constituinte. No fundo, mais uma vez venceu o pragmati(ci)smo, derrotando a Teoria do Direito.

Ainda, numa palavra, várias perguntas: a) se a presunção de inocência não é um princípio, o devido processo legal também não o é? b) E a igualdade? Seria ela uma regra? c) Na medida em que o cada juiz deve obedecer a “regra” da coerência em seus julgamentos, isso quer dizer que, daqui para frente, nos julgamentos do Min. Fux, a “regra” (sic) da presunção da inocência pode, em um conflito com um princípio, ou até mesmo com uma regra, soçobrar? d) Uma outra regra pode vir a “derrubar” a presunção da inocência? E) E o que dirão os processualistas-penais de terrae brasilis, quando confrontados com essa “hipossuficientização” do princípio da presunção da inocência, conquista da democracia?

Finalizo repetindo que a questão a se discutir aqui não diz respeito ao mérito do julgamento do “caso Ficha Limpa”. Nem quero discutir as possibilidades de restrição ou não do direito fundamental à presunção de inocência. A questão é simbólica (lembremos de Cornelius Castoriadis). O que representa, no plano do futuro do direito em terrae brasilis, o exposto no voto do Ministro Luiz Fux? Quais são os efeitos simbólicos disso? Lembremos, aqui também, de Bourdieu, quando fala do poder de violência simbólica dos discursos.

Nada se deve objetar a que algumas teses sejam construídas de forma pragmati(ci)sta. Essas teses podem fazer sucesso no mundo jurídico. Mas não hão de subjugar décadas de discussões e avanços produzidos na Teoria do Direito. Talvez a maior conquista nesse (e desse) direito pós-Auschwitz tenha sido, efetivamente, a principiologia constitucional, pela qual ingressa o mundo prático no direito, com a institucionalização da moral no direito (não esqueçamos de Habermas). Por isso, não se pode vir a dizer que a presunção da inocência não seja um princípio. Por mais “valor” pragmático que isso possa vir a ter. O direito não sobrevive de pragmati(ci)smos. Direito não é um conjunto de casos isolados. Portanto, o “problema” não é a decisão de um determinado caso, mas, sim, como se decidirão os próximos. Definitivamente, não há grau zero de sentido!

Portanto, o problema é de ordem teórica: maus argumentos podem construir más decisões. E isso é algo que deve ser evitado. Quem sabe, prestigiemos mais a Teoria do Direito. Ou para que ela serve? Indago: por que existem tantos Programas de Pós-Graduação em Direito no Brasil? Existem mais de mil e quinhentas teses de doutorado – parcela delas pagas com bolsas custeadas pelo povo e orientadas por prestigiosos professores – sustentando que “princípios não são (ou não podem ser) regras”, ou trabalhando essa distinção entre regras e princípios (particularmente, nem concordo com a distinção semântico-estrutural entre regra e princípio, mas isso é assunto para outro momento; para mim, princípios são normas; são, sempre, deontológicos; portanto, não são mandados de otimização!). Deve haver mais de três mil teses de mestrado, feitas no Brasil e no exterior, sustentando o contrário do que diz o Ministro Fux. Aliás, registro, o Min. Fux é um prestigiado Professor Doutor, com brilhante tese defendida em renomada Universidade. Tudo parece conspirar a favor das teses que são contrárias às do Min. Fux.

Assim, senti-me na obrigação de registrar minha contrariedade ao voto de Sua Excelência e da doutrina por ele sufragada. Não tenho o “lugar da fala” de Luiz Fux; o que ele diz repercute em todo o Brasil em fração de segundos. Não tive a felicidade de ser indicado pelo Presidente da República ao digníssimo cargo de Ministro do Supremo Tribunal. Por outro lado, tenho muitos alunos e leitores, a não esperarem menos de mim do que agora faço. Defendendo a Academia. Defendendo a Constituição. Com todas as vênias. Sei que não estamos mais no Hotel Glória e nem James Tubenchlak está na platéia, vigilante, exigindo, com gestos e olhares, que sejamos aplaudidos de pé, como tantas vezes lá fomos ovacionados, mormente os “Meninos do Rio” (assim James anunciava, com extremo carinho que tinha por todos nós, o trio brilhante Fux-Capanema-Nagib, para, na sequência, anunciar Amilton-Lenio-Below ou outro palestrante que “fechava” este painel). Hoje, o “mercado” de palestrantes é tomado por jovens, que muito se assemelham a pastores pentecostais. Mas é pelos velhos tempos que procuro ser crítico. Temos que ser críticos. E dizer as coisas que precisam ser ditas. Aqui, da planície ao Planalto. Com respeito e carinho.


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[1] http://www.leniostreck.com.br/site/wp-content/uploads/2011/10/10.pdf

LENIO LUIZ STRECK é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.

Fonte: Consultor Jurídico, 17/11/2011, título Ministro equivoca-se ao definir presunção de inocência.

Pressão sobre o CNJ

Folha de São Paulo
A decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de realizar um minucioso levantamento sobre o patrimônio de 62 magistrados sob investigação deve acirrar ainda mais a querela entre os defensores do órgão e os seus opositores.

Desde que começou a funcionar, em 2005, o CNJ foi alvo de restrições por parte da magistratura, incomodada com a cobrança por eficiência e transparência -muitas vezes confundida, numa visão corporativa ou de má-fé, com ameaça à independência do Judiciário.

Nos últimos dois meses os debates sobre o tema recrudesceram, ao ser examinado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) um recurso da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) para limitar os poderes do conselho.

A entidade classista pretende que o CNJ só intervenha em tribunais estaduais depois de esgotados todos os recursos nas instâncias fiscalizadoras locais.

Com alguma dose de verdade e também de falta de tato, a ação foi definida pela corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, como "o primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga".

Já se ressaltou neste espaço que o texto de criação do CNJ deixa claro que seus poderes predominam sobre as instâncias estaduais, justamente para evitar o corporativismo. Assim, apenas o Congresso Nacional, e não o Supremo, teria a competência de redefinir o escopo do conselho.

Agora, a investigação sobre a evolução do patrimônio de magistrados deve renovar as pressões por limites à atuação do CNJ. Segundo noticiado, o órgão tem obtido dados sigilosos em parcerias com a Polícia Federal, a Receita Federal, o Banco Central e o Coaf, que monitora movimentações financeiras atípicas. Juízes, investigados ou não, poderão argumentar que o acesso a essas informações exigiria autorização judicial.

Ainda que a questão pareça controversa, é preciso ter em mente que o CNJ é um órgão do Poder Judiciário. Embora suas atribuições não se estendam ao plano do processo penal, é seu dever fiscalizar a atuação da magistratura na esfera administrativa. E, para tanto, precisa ter acesso aos dados que considerar necessários, solicitando-os aos órgãos competentes.